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Trabalhador celetista: férias concedidas ou pagas fora do prazo legal dão direito ao recebimento em dobro

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As férias são o período de descanso anual garantido pela CLT aos trabalhadores a qual contém ainda a grande maioria das previsões que se impõem sobre os contratos de trabalho.

A norma define que a cada 12 meses trabalhados os colaboradores terão direito ao referido período de descanso. 

Caso não haja mais de 05 faltas sem justificativa no período, há direito a 30 dias de descanso, que podem ser afetados por maior número de ausências.

Com base nisso, são estabelecidos dois períodos importantes para as férias e cujo descumprimento leva ao pagamento em dobro das férias. Veja na sequência:

  • Período aquisitivo do direito de férias: corresponde ao período de 12 meses,ou  seja, para cada mês que o colaborador presta serviços de pelo menos 15 dias conquista 1/12 do direito às férias;
  • Período concessivo: inicia ao final do período aquisitivo de férias. Ele tem duração de 12 meses. E termina quando um novo período aquisitivo finalizar.

As férias em dobro se apresentam quando o período de concessão delas não é respeitado pelo empregador.

Isso significa que após conquistar o direito ao descanso anual decorreram outros 12 meses sem que o colaborador gozasse das férias.

A previsão do pagamento em dobro está contida na CLT:

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

A referência ao art. 134 mostra nitidamente que a ausência de concessão de férias gera o direito do colaborador em recebê-las em dobro no que diz respeito à remuneração e não ao período de descanso, ou seja, os valores devem ser pagos em dobro e não o período de descanso ser dobrado.

Atenção! Isso significa que o colaborador que não receber o período de férias dentro de 12 meses ainda terá direito ao descanso. O que muda é que ele se soma a um novo período, (devido a ter completado novo direito de férias) e que valerá 2,6 salário e não 1,3.

Tal previsão é complementada pela previsão contida na Súmula 450 do Tribunal Superior de Trabalho que trouxe uma nova possibilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias.

O TST entendeu que a lei estende o direito ao pagamento em dobro mesmo quando o colaborador gozou de férias dentro dos 12 meses após conquistar o direito a elas e que o pagamento se deu fora do prazo.

Assim, a CLT, em seu art. 145, estipula que é direito do empregado receber o equivalente às suas férias + 1/3, em até 02 dias antes do efetivo início das mesmas. Ou seja, se o início do gozo das férias cair no dia 10, o empregador é obrigado a pagar tais valores até o dia 08.

Sabemos que o valor recebido a título de férias mais o adicional de 1/3 serve para pagar dívidas, contas atrasadas e até mesmo utilizá-lo para aproveitar as férias. Entretanto, muitos trabalhadores desconhecem tal norma, e ficam literalmente perdidos quando estão diante desta situação.

Além disso, o direito à indenização por férias não gozadas não só é inerente a trabalhador em plena atividade, pode exigi-lo também o ex-empregado quando deixou de usufruí-las, no período adequado.

O acúmulo de férias por mais de dois períodos compromete a saúde física e psíquica do trabalhador, de modo que não tendo mais como restaurar a sua integridade mental, deve, portanto, ser indenizado, e passar a gozar das suas férias periódicas.

Por fim, é preciso ficar atento ao momento da assinatura do aviso e recibo de férias, uma vez que em muitas oportunidades os papéis já vem prontos, porém, infelizmente, as datas não correspondem com a realidade.

Se você passou ou está passando por uma dessas situações, consulte um advogado de sua confiança e garanta o seu direito a receber as férias em dobro.